Ao fundamentar o pedido, o vereador afirmou ter sofrido grave discriminação pessoal dentro do PMDB, caracterizada por falta de apoio em eleição para a presidência da Câmara de Vereadores, manifestações públicas de repúdio à sua pessoa, falta de convite para reuniões do partido, não lhe restando outra alternativa a não ser recorrer à Justiça para preservar o mandato.
Aldomar Antonio Moscon: Sem partido e sem mandato |
Em sua resposta, o PMDB disse que a animosidade foi criada por conduta partidária inadequada, protagonizada pelo próprio vereador. O diretório estadual da agremiação citou que Moscon preferiu abrir mão dos seus companheiros de coligação e de cumprir um acordo com os seus pares para galgar o cargo de presidente da Câmara e, para isso, contou com os votos dos seus adversários de eleição.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do processo, não concordou com os argumentos do vereador. Citando decisão jurisprudencial apontou que "a grave discriminação pessoal exige a individualização de atos que indiquem segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação".
No voto, o relator destacou parte do depoimento do próprio vereador que disse ter "pedido apoio no seu partido para eleger-se presidente da Câmara de Vereadores e não foi ouvido", ressaltando que "a chapa apresentada pela executiva do PMDB excluiu o seu nome".
O desembargador Medeiros asseverou que restou comprovado nos autos que o PMDB e o PSDB firmaram protocolo de coligação partidária para disputar o pleito proporcional nas eleições de 2008 no município de Anchieta.
"Mesmo diante deste ajuste político, o requerente aceitou a oferta proposta pelos vereadores eleitos pela coligação adversária (PDT/PP/PPS/PT) para ser eleito chefe do Poder Legislativo local em troca de se manter alinhado com os partidos que emprestam sustentação política para a atual administração municipal, adversária da coligação firmada pelo PMDB/PSDB", disse o relator.
Ao concluir seu voto, o desembargador Medeiros decidiu que, "reconhecida a ausência de justa causa para a desfiliação partidária e demonstrado que o requerente migrou para outra agremiação partidária – no caso o Partido da República (PR), não basta apenas julgar improcedente a ação de justificação". Acrescentou que ainda "faz-se necessário determinar a perda do cargo".
A presidência da Câmara Municipal de Anchieta deverá ser comunicada da decisão do pleno do TRE-SC e terá o prazo de dez dias para dar posse ao suplente, nos termos do artigo 10 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/2007. A decisão pode ser lida na íntegra no Acórdão nº 26.481.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC
"Mesmo diante deste ajuste político, o requerente aceitou a oferta proposta pelos vereadores eleitos pela coligação adversária (PDT/PP/PPS/PT) para ser eleito chefe do Poder Legislativo local em troca de se manter alinhado com os partidos que emprestam sustentação política para a atual administração municipal, adversária da coligação firmada pelo PMDB/PSDB", disse o relator.
A presidência da Câmara Municipal de Anchieta deverá ser comunicada da decisão do pleno do TRE-SC e terá o prazo de dez dias para dar posse ao suplente, nos termos do artigo 10 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/2007. A decisão pode ser lida na íntegra no Acórdão nº 26.481.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC
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